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CONVÊNIO ICMS 77, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Autoriza o estado da Bahia a conceder a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 93/98 às importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica por entidades que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o estado da Bahia autorizado a conceder a isenção prevista no Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, obedecidas as condições nele previstas, às importações do exterior realizadas por entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

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