CONVÊNIO ICMS 76, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Autoriza o Estado de Goiás a revogar o benefício fiscal de ICMS previsto na
cláusula terceira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do
faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de
cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar o crédito
outorgado de ICMS previsto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/01, de 6 de
julho de 2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil -Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas -Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia
- Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal -Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de Almeida Nobre e
Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul
-Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -Simão
Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto
da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo
Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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