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CONVÊNIO ICMS 72, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Altera o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeiraFica acrescentado o § 8° à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“§ 8º Ficam os Estados da Bahia, Maranhão e São Paulo autorizados a dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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