Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 6 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas,
relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes
dispositivos do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de
propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento,
ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa
proprietária.";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa
à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que
será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores"
utilizados no setor hortifrutigranjeiro.".
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS 04/99.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
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