CONVÊNIO ICMS 69, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches
denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da
Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios
que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda
proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às
entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela
Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da
unidade federada.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se
relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 30 de
agosto de 2008, dia do evento "McDia Feliz".
Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado
à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da
unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total
da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do
ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba -Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio
de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande
do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro
Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo -
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins -Dorival Roriz Guedes Coelho.
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