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CONVÊNIO ICMS 66, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de obrigação acessória relativa à isenção nas operações de importação realizadas nos termos do Convênio ICMS 10/07, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser sua legislação, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na legislação mineira, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2009, relativo à isenção de que trata o Convênio ICMS 10/07.

Parágrafo único.  O disposto nesta cláusula alcança o ICMS, multas e juros.

Cláusula segunda  O disposto na cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Cláusula terceira  Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

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