CONVÊNIO ICMS 66, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 08.07.2008
Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, relativamente ao
diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de vagões.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a conceder isenção do
ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição
interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de
serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos
da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, a seguir indicados, para serem
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I - vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;
II - vagão coberto e fechado, 8606.91.00;
III - vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel
Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima; Bahia Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/
Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Ronaldo Lázaro Medina; Espírito
Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba -Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima
Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio
de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande
do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande
do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro
Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo -
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins -Dorival Roriz Guedes Coelho.
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