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CONVÊNIO ICMS 63, DE 6 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOU de 12.07.07

Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por este convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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