Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 5 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de munições destinadas às Forças Armadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas das munições a seguir relacionadas, classificadas no
código 9306.90.00 da NCM/SH, adquiridas pelas Forças Armadas para seu uso
exclusivo:
I - cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil,
estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e altoexplosivo), de calibre
igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma;
II - bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam
contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
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