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CONVÊNIO ICMS 59, DE 6 DE JULHO DE 2007


Publicado no DOU de 12.07.07

Dispõe sobre procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais nas remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste convênio.

Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

Cláusula terceira Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;

b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

Cláusula quarta Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



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