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CONVÊNIO ICMS 54, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002 passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica revogado o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02.

Cláusula terceiraFicam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único, desde que compatíveis com as alterações promovidas por este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

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