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CONVÊNIO ICMS 53, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros, multas e correção monetária e a remitir parcialmente o ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária , realizada no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes da prestação de serviço de televisão por assinatura, realizada até a data do termo inicial de vigência deste convênio.

Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de televisão por assinatura de que trata a cláusula primeira, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação distrital, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos:

I – de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003, 14%;

II – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, 13%;

III – de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, 12%;

IV – de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, 11%;

V – de 1º de janeiro de 2008 até a data do termo inicial de vigência deste convênio, 10%.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Distrito Federal em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.

§ 2º Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS 25/03, 12 de dezembro de 2003, poderão deduzir do recolhimento do ICMS previsto nos incisos I a V do caput, a parcela paga a outra unidade federada, desde que esse pagamento seja devidamente comprovado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º O disposto no § 2º não importa renúncia, pela unidade federada competente, da cobrança do ICMS partilhado de acordo com o Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e do Protocolo ICMS 25/03, 12 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos arrolados nos incisos do “caput”.

Cláusula terceira Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio somente alcançam a parcela do ICMS que exceder àquela calculada utilizando os percentuais mínimos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula quarta O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de televisão por assinatura, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação distrital;

III – a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública do Distrito Federal, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;

IV – a que o contribuinte beneficiado tenha recolhido ou recolha, com multas, juros e correção monetária, o ICMS devido em razão da prestação de serviços de televisão por assinatura, considerando a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 57/99, utilizando os percentuais mínimos e os respectivos períodos indicados na cláusula primeira daquele convênio, observado o disposto no § 2º da cláusula segunda, nos prazos previstos na legislação distrital.

V – a que o débito resultante da aplicação da cláusula segunda seja integralmente recolhido a vista ou em até 60 parcelas mensais, na forma e nos prazos previstos na legislação distrital.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula e dos §§ 1º e 2º da cláusula segunda implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Cláusula quinta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá o Distrito Federal exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ele estabelecido, atendido o disposto no Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação dos serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Cláusula sexta Os benefícios fiscais de que tratam as cláusulas primeira e segunda não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula sétima Passa a vigorar com a redação que se segue a cláusula décima do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005:

“Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.”.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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