Convênio ICMS CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 50 de 28.04.2008
D.O.U.: 29.04.2008
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de
margem de valor agregado para as operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de
1999, passa a vigorar com os seguintes percentuais, aplicáveis às
unidades federadas indicadas, e com a indicação dos percentuais
relativos às operações com gás natural veicular - GNV:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
|
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas
indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
|
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula terceira Os percentuais constantes dos Anexos I a VI do
Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade
federada indicada, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
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* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
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* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
|
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em
relação ao Estado da Bahia, a partir de 1º de maio de 2008.
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