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CONVÊNIO ICMS 49, DE 3 JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Altera o Convênio ICMS 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,  tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revigorada a cláusula segunda do Convênio ICMS 135/02, de 13 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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