CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 49 DE 18.04.2007
D.O.U.: 20.04.2007
Autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.188.769-1, 50% (cinqüenta por cento) das multas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo aos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, constante do Anexo Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de maio de 2007.
Cláusula segunda A dispensa das multas de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula quarta O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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