Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 47 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas
prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à
conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas e nas operações
relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses
serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas
federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação
de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de
importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta
cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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