Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 44 de
04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e
regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a
isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88,
que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional
para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23
de maio de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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