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CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea “j”, com a seguinte redação:

 “j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o subitem 7.1.11:

“7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”;

II - o subitem 7.1.12:

“7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;”;

III - o subitem 16.5.1.7:

“16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais”;

IV - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.

4

Cláusula terceira O Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I - o código 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

57

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

II - a alínea "j" ao subitem 2.1.2:

“j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57”;

III - ao caput do item 18:

" Conhecimento de Transporte Eletrônico ";

IV - ao caput do item 19:

" Conhecimento de Transporte Eletrônico".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


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