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CONVÊNIO ICMS 41, DE 3 DE JULHO DE 2009

DOU de 09.07.09

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, em 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

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