Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 3 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Pará autorizados a conceder
remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente
Fiscal, mantido no âmbito das Secretarias de Estado da Fazenda de Mato Grosso e
Pará, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de
dezembro de 2003, cujos valores totais não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois
mil reais) em 31 de julho de 2007.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica aos débitos
incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto
de acordo de parcelamento, bem como aqueles decorrentes de conduta que tipifique
crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.
Cláusula terceira A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a
cláusula primeira:
I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - fica condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou
judicial;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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