Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 38 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 123/05, que
autoriza as unidades federadas que menciona a não aplicarem o disposto no § 3º
da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de
regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de
telecomunicações e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do
Convênio ICMS 123/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
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