Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 33 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção
do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte
autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do
camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH.
Cláusula segunda O benefício fiscal concedido por este convênio fica
condicionado à inexistência de produto similar nacional.
§ 1º A inexistência de produto similar será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo correpondente;
II - sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela
Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e pelas Secretarias de
Fazenda dos Estados do Pará e Pernambuco.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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