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CONVÊNIO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 
Publicado no DOU de 04.04.07

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007,  tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
 
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações dos itens 34 a 39, 56, 62, 68 e 84:
 

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

34

Tim Nordeste S.A.

Teresina - PI

PI

35

Tim Nordeste S.A.

Fortaleza – CE

CE

36

Tim Nordeste S.A.

Natal – RN

RN

37

Tim Nordeste S.A.

João Pessoa – PB

PB

38

Tim Nordeste S.A.

Recife – PE

PE

39

Tim Nordeste S.A.

Maceió – AL

AL

56

Tim Celular S.A.

Curitiba - PR

PR

62

Tim Nordeste S.A.

Belo Horizonte – MG

MG, BA e SE

68

BCP S.A.

São Paulo – SP

RS

84

BCP S.A.

São Paulo – SP

RS, SC e PR

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, passa a vigorar com os acréscimos dos itens 120 a 123:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

120

TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA

São Paulo – SP

SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)

121

T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA

São Paulo – SP

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

122

GOLDEN LINE TELECOM LTDA

São Paulo - SP

RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)

123

VIVO S/A.

Londrina – PR

PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.

Cláusula terceira Fica revogado o item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa VIVO S.A., de 1º de novembro de 2006 até a data de sua inclusão no Anexo Único do referido convênio.
 
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – José Alcimar da Silva Costa; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Oton Nascimento Júnior; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; 
Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.



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