CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2007

Publicado no DOU de 04.04.07

Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima nona-A ao Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – José Alcimar da Silva Costa; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Oton Nascimento Júnior; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.


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