CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre
normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima nona-A ao Convênio ICMS
137/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-A Os processos administrativos para apuração de
irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03,
de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V deste convênio,
ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – José Alcimar da
Silva Costa; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás –
Oton Nascimento Júnior; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gilberto Cavalcante p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio
Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro –
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin
p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima –
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins
– Dorival Roriz Guedes Coelho.
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