Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 30 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina
autorizados a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e
ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança,
decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou
constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de
julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam
iguais ou inferiores a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e
arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação
tributária estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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