Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 28 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar o ICMS devido nas saídas internas e na importação de bens para o ativo imobilizado por empresa atingida por incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS
devido nas saídas internas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado da empresa Aves do Parque Ltda., inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS sob nº 251.632.563 e no CNPJ sob nº 80.443.823/0001-20,
para substituição daqueles destruídos em incêndio, desde que não cobertos por
seguro.
Parágrafo único. Desde que tenham a mesma destinação prevista no caput, a
isenção também se aplica:
I - no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar produzido no
país;
II - ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual.
Cláusula segunda A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado.
Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio deverá ser
previamente reconhecida por despacho da autoridade administrativa, podendo o
Estado de Santa Catarina estabelecer outras condições para a concessão do
benefício previsto na cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
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