Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 25 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados
do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, no dia 4 de
abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no
Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de
6 de dezembro de 1988.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos após a
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a
implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.
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