Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 20 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos
presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como
Dívida Ativa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a vedar a
fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária,
pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa,
exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no
período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição
de benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da
implementação do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/03, de
17 de outubro de 2003.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
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