Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 19 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
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