Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 17 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base
de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados
a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de
quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a
conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:
I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação
estadual;
III - não poderão ser utilizados cumulativamente.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do
Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 1993.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
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