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CONVÊNIO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2007

Publicado no DOU de 04.04.07

Autoriza o Estado de Santa Catarina a parcelar o ICMS sobre o estoque de medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas o ICMS devido sobre o estoque de medicamentos existente em 31 de dezembro de 2006, decorrente da celebração do Convênio ICMS 146/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer as condições e os procedimentos para a utilização do parcelamento de que trata este convênio.

Cláusula terceira Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos deste convênio até a data de início de sua vigência.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre – José Alcimar da Silva Costa; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Oton Nascimento Júnior; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho.



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