Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 16 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo de até
33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas
classificações NBM/SH):
I - escadas e tapetes rolantes - 8428.40;
II - partes de elevadores - 8431.31.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata esta cláusula:
I - não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por
cento;
II - aplica-se, ainda, às operações interestaduais, cujo destinatário não seja
contribuinte do imposto.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos
incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
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