D.O.U.: 09.12.2008
Autoriza o Estado de
Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias
existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas,
deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de novembro de 2008.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.