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Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 134 de 05.12.2008

D.O.U.: 09.12.2008

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/98, o Distrito Federal e os municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, do Estado de Goiás.

Cláusula segunda O Estado de Goiás em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.

Parágrafo único. O Estado poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controles, conforme o disposto em suas legislações.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.


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