Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 131 de
27.11.2007
D.O.U.: 28.11.2007
Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir
multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18
de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os
nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e
15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39,
33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23,
respectivamente.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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