Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 27 de
novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a
base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste
Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou,
alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e
equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades
de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem
assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta
não for sediada no país.
§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo,
creditar-se do montante do imposto incidente na forma da cláusula primeira, a
partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito
avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no "caput" desta
cláusula poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade
federada, observado o disposto no § 3º e os critérios estabelecidos na
legislação da unidade federada.
§ 5º Para efeitos desta cláusula, o início da fase de produção ocorrerá com a
aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar ou
reduzir a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste
Convênio, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do
ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior
dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente
importados nos termos das cláusulas primeira e segunda deste Convênio, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de
exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado
onde se localiza o fabricante.
§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados nesta cláusula, inclusive
a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do
ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo
e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação
do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Cláusula quarta Para os efeitos da cláusula primeira e do § 1º da cláusula
terceira, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e
importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º da
cláusula primeira.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente ao
disposto na cláusula terceira, autorizados a reduzir a base de cálculo das
operações previstas na mesma cláusula, de forma que resulte em uma carga
tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em
regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três
inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula não se aplicam às operações
de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no "caput" fica condicionada a que
os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no
território nacional.
Cláusula sexta Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar o
ICMS incidente sobre a operação de importação de bens ou mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste convênio, desde que
utilizados conforme abaixo indicado:
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e
gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou
manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que
ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por
um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também, as máquinas e
equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".
§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal, alternativamente, autorizados a
reduzir a base de cálculo das operações previstas no inciso I e III, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por
cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Cláusula sétima O imposto referido nas cláusulas primeira e segunda e § 2º da
cláusula sexta será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização
econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º da cláusula sexta, o imposto será
devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou
mercadorias para utilização econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º,
ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou
mercadorias com cobrança do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez,
ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem
qualquer alteração ou beneficiamento.
Cláusula oitava A fruição dos benefícios previstos neste convênio fica
condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do
fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite
realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos
bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.
Parágrafo único. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte,
prevalecerá o regime de tributação normal.
Cláusula décima O inadimplemento das condições previstas neste convênio tornará
exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade
federada.
Cláusula décima primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, de 22 de
abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se a atual
cláusula quarta para cláusula quinta:
"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com
mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.".
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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