Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 129 de
25.10.2007
D.O.U.: 30.10.2007
Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 112ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de
outubro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18
de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os
nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e
15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39,
33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23,
respectivamente."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
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