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Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 125 de 26.09.2008

D.O.U.: 01.10.2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS 73/08, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas, as disposições do Convênio ICMS 73/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

Cláusula segunda O início da vigência referido nos incisos I a IV da cláusula primeira do referido convênio será o da norma estadual que vier a implementar este convênio.

Cláusula terceira Não se aplica ao Estado de Alagoas as disposições contidas na cláusula quarta do referido convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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