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Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 119 de 28.09.2007

D.O.U.: 03.10.2007

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sexagésima oitava do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexagésima oitava Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.


 

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ICMS - Aspectos Gerais

ICMS - Alíquotas Interestaduais

ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI

ICMS - Código de Situação Tributária (CST)

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS - Devolução de Mercadorias - Substituição em Garantia

ICMS - Diferencial de Alíquotas

ICMS - Escrituração Fiscal - Substituição Tributária

ICMS - Livros Fiscais

ICMS - Margem de Valor Agregado - MVA

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Aspectos Gerais

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade - Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS - Serviços de Transportes

ICMS - Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI - Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital - EFD

ICMS/IPI - Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS - Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes


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