Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 119 de 28.09.2007
D.O.U.: 03.10.2007
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula sexagésima oitava do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima oitava Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):
I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
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ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI
ICMS - Código de Situação Tributária (CST)
ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001
ICMS - Devolução de Mercadorias - Substituição em Garantia
ICMS - Diferencial de Alíquotas
ICMS - Escrituração Fiscal - Substituição Tributária
ICMS - Margem de Valor Agregado - MVA
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Aspectos Gerais
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade - Escalonamento
ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas
ICMS – Restrições aos Créditos
ICMS - Serviços de Transportes
ICMS - Substituição Tributária
ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)
ICMS/IPI - Doação de Mercadorias ou Bens
ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital - EFD
ICMS/IPI - Fretes Debitados ao Adquirente
ICMS/ISS - Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes