Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e
procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.".
Cláusula segunda Fica alterada a redação do § 2º da cláusula décima terceira, para:
"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.".
Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo I deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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