Altera o Manual de
Orientação aprovado pelo Convênio ICMS
57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de
livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
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