Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 101 de 30.07.2008
D.O.U.: 31.07.2008
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o § 11 da cláusula vigésima primeira:
"§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor
unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no
mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.";
II - o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de
computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios
nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio https//scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
com o objetivo de:".
Cláusula segunda A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 passa a
vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:
"§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C
objeto da operação interestadual.".
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste
convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS 110/07.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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