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   CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 79 DE 01.09.2006

D.O.U.: 04.09.2006

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 95ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.

Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio.".

Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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