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CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 77 DE 03.08.2006

D.O.U.: 07.08.2006

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder remissão de crédito tributário, do ICM ou do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, também, aos créditos tributários do ICM, ICMS, decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias.

Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio não confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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