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CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 75 DE 03.08.2006


D.O.U.: 07.08.2006

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "Mc Dia Feliz".

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade assistência social, sem fins lucrativos, indicada pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big MAC" ocorridas durante o dia 26 de agosto de 2006, dia do evento "McDia Feliz".

Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



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