CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 74 DE 03.08.2006
D.O.U.: 07.08.2006
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Parágrafo único. O parcelamento referido no "caput" somente se aplica:
I - aos eventos promovidos por entidade de classe empresarial do setor de comércio; e
II - aos débitos de ICMS decorrentes das operações realizadas no âmbito do evento.
Cláusula segunda Os Estados mencionados na clausula primeira, de acordo com o interesse da administração tributária, podem expedir atos com o objetivo de:
I - estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira;
II - limitar o valor das parcelas do parcelamento;
III - excluir do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes;
IV - fixar outras condições para a efetivação do benefício.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2008.