CONVÊNIO ICMS 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
DOU de 13.09.2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece
a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento
do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12
de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio
ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de
2017;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.