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CONVÊNIO ICMS 87/2002

DOU de 05.07.2002

Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 126/02, efeitos a partir 14.10.02.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/03, efeitos a partir de 13.06.03.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou Alíquota Zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

Revogado o inciso III do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 57/10, efeitos a partir de 23.04.10.

III - REVOGADO

Redação original, efeitos até 22.04.10.

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/03, efeitos a partir de 13.06.03.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste convênio, com destino às entidades públicas referidas nesta cláusula, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/03, efeitos a partir de 13.06.03.

§ 3º Ficam as unidades federadas autorizadas a não se exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este convênio.

Revogado o § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/09, efeitos a partir de 01.08.09.

§ 4º REVOGADO

Nova redação do § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/12, efeitos a partir de 20.08.12

§ 5º Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 50/12, efeitos de 04.05.12 a 19.08.12.

§ 5º Ficam os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°.

Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/08

§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar as condições previstas nos incisos III e IV do § 1º.

Nova redação do § 6° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 13/13, efeitos a partir de 01.06.13.

§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2005.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.


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