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CONVÊNIO ICMS 23/1990

DOU de 18.09.1990

Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/99, efeitos a partir de 17.11.99.

Cláusula primeira As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.

Nova redação ao § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01.

§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado:

1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

 Nova redação ao item 2 do § 1° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 118/03, efeitos a partir de 01.01.04.

 2 - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.

Nova redação ao § 2° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/01, efeitos a partir de 22.10.01.

§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.


§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.

§ 4º O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:

1. relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2. declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.


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