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CONVÊNIO ICMS 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

DOU de 28.03.2016 

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião  extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: 

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”. 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.


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